O advogado com atuação no Direito Eleitoral, Dr. Emerson Vasconcelos, comentou nesta segunda-feira (22), durante entrevista ao Programa Café da Manhã da Rádio Cidade Sumé, a decisão no Tribunal Superior Eleitoral que cassou o mandato do deputado federal e ex-procurador da Lava Jato, Deltan Dallagnol (Podemos).
Confira a íntegra do comentário:
Ainda repercute bastante o resultado do processo que resultou na cassação do deputado federal do Podemos e ex-procurador da Lava Jato Deltan Dallagnol, por uma decisão unânime do TSE. É um debate que se tornou político nas redes sociais, e também tem gerado divergências no mundo jurídico.
O debate é amplo, mas para quem teve a oportunidade de ler o voto do relator e ministro Benedito Gonçalves é possível vermos uma decisão técnica e bem fundamentada. A consequência da inelegibilidade que levou ao indeferimento do registro de candidatura de Deltan, e consequentemente a cassação do seu mandato, se deu por existir evidências de fraude à lei. O Ministro enumerou cinco elementos configuradores da fraude à lei, que geraria a inelegibilidade, e explicou detalhadamente cada um deles.
O ex-procurador já havia sofrido duas penalidades em 2019 no âmbito de dois processos administrativos disciplinares, e o Conselho Nacional do Ministério Público aplicou duas sanções, uma de advertência e uma de censura. Ele já tinha antecedentes, e caso algum dos 15 procedimentos que ele respondia, que embora não se cuidassem de processos administrativos disciplinares (PAD) em sua acepção técnica, tem-se que, a partir das apurações nesses procedimentos, a posterior conversão ou instauração de PADs era a medida seguinte.
Chama a atenção a quinta e última consequência que o relator levou em consideração para configuração da fraude à lei, o então procurador que respondia a 15 procedimentos, que poderiam gerar em processos administrativos, e sua exoneração na pendência de processo administrativo disciplinar automaticamente geraria a inelegibilidade do artigo 1°, alínea Q, da Lei da Ficha Limpa, e nisso ele pediu exoneração faltando 11 meses para as eleições 2022, quando os membros do Ministério Público que pretendam se candidatar só precisam se exonerar faltando seis meses para o pleito. Entende-se que ele manobrou visando evitar a inelegibilidade.
A convicção adotada pelo relator e que tem amparo legal pela Lei da ficha limpa, foi de que ao pedir exoneração do cargo, faltando 11 meses para eleição, quando poderia ter esperado até abril de 2022 para pedir exoneração, foi a de fugir da possibilidade de um desses 15 procedimentos se tornarem processos administrativos disciplinares, e que com isso, ele ficaria impedido de disputar. O elemento revelador da fraude.
Um dos procuradores que atuou com Deltan na Operação Lava Jato sofreu penalidade de demissão em 18/10/2021, no âmbito de processo administrativo disciplinar instaurado pelo CNMP a partir de anterior reclamação disciplinar. 16 dias depois, Deltan pediu exoneração. Esse foi um dos elementos também considerado pelo relator para gerar a fraude.
Apesar de haver quem defenda que houve uma interpretação extensiva da lei, vejo que não houve, pois o Ministro relator apresentou o conceito de fraude à lei, em que o agente, consciente de norma jurídica, tenta se esquivar dela por meio de ação voluntária, como citei acima alguns dos pontos levantados pelo relator.
Em outras palavras, se Deltan tivesse apenas deixado o MPF para se dedicar a outras atividades profissionais, nada teria acontecido, mas ele saiu para se lançar candidato a cargo eletivo, e com isso, o filtro legal precisou ser acionado para verificar as condições fáticas por trás do pedido de exoneração 11 meses antes da eleição, e aplicação do filtro da alínea q, do artigo primeiro da lei da ficha limpa.
Enfim, foi uma decisão técnica, que está sendo politizada. Cabe ao ex-procurador recorrer da decisão, o que pode ser feito por embargos de declaração no próprio TSE, que não se pode modificar o mérito, ou recorrer ao STF, o que acredito que o recurso não deverá prosperar, pois, a lei de inelegibilidades é lei complementar, ou seja, é infraconstitucional, o que não poderia ser debatido no recurso, que iria apenas se resumir a questões de direitos políticos e princípios, e também, porque três dos atuais ministros do STF compõem o TSE e votaram com o relator, portanto, no STF o recurso já partiria de um placar desfavorável.
Pra finalizar, a Corregedoria da Câmara já foi notificada da decisão, e cumprirá apenas uma questão formal. Pois não cabe a ela debater os aspectos da decisão judicial, porém, é respeitado o direito de defesa do deputado cassado. Cabe a Câmara apenas decidir sobre a perda do mandato.
Emerson Vasconcelos – Advogado
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