O Tribunal Superior Eleitoral (TSE) divulgou, no dia 11 deste mês, orientações aos candidatos que irão disputar as eleições deste ano sobre o que pode e não pode ser promovido em campanha eleitoral através da internet.
Conforme o TSE, a propaganda eleitoral por meio da internet segue sendo permitida para que o candidato possa promover as seguintes ações:
– Uso de plataformas on-line;
-Site do candidato, do partido ou da coligação, sendo o endereço eletrônico comunicado à Justiça Eleitoral e hospedado em provedor de Internet localizado no Brasil;
– Mensagem eletrônica para endereços cadastrados gratuitamente pelo candidato, partido ou coligação, desde que ofereça a opção de cancelar o cadastramento do destinatário (no prazo máximo de 48 horas);
– Blogs, redes sociais e sites de mensagens instantâneas com conteúdo produzido ou editado pelo candidato, pelo partido ou pela coligação.
Porém, a legislação também define diversas proibições para os candidatos que usarem a internet como meio de divulgação de sua campanha. Veja abaixo:
– Propaganda eleitoral, mesmo que gratuita, em sites de pessoas jurídicas;
– Propaganda eleitoral em sites oficiais ou hospedados por órgãos da administração pública (da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios);
– Venda de cadastro de endereços eletrônicos;
– Propaganda por meio de telemarketing, em qualquer horário;
– Atribuição indevida de autoria de propaganda a outros candidatos, partidos ou coligações.
Segundo o TSE, o descumprimento das regras pode ocasionar cobrança de multa no valor de R$ 5 mil a R$30 mil ou processo criminal e civil, conforme o caso.
Novas regras
De acordo com o TSE, cinco novas regras foram estabelecidas para as eleições de ano: impulsionamento de conteúdo em mídias sociais e em outras plataformas; controle de gastos nas campanhas feitas pela Internet; proibição do uso de perfis falsos e robôs; responsabilização pela remoção de conteúdo; direito de resposta pelo mesmo meio utilizado para divulgar o conteúdo infringente.
Impulsionamento de conteúdo
A propaganda eleitoral na Internet passa a ser permitida durante o período eleitoral quando for utilizada com o único objetivo de impulsionar o alcance de publicações, como no Facebook e no Instagram.
Esse impulsionamento deve ser contratado diretamente por meio das plataformas de mídias sociais. Além das formas tradicionais de impulsionamento de conteúdos nas mídias sociais, a Lei das Eleições estabelece que é considerado impulsionamento a contratação de ferramentas de busca para ter prioridade nos resultados.
Assim, a compra de palavras-chave nos buscadores passa a ser permitida durante a campanha eleitoral, desde que respeitados os demais dispositivos legais. Desse modo, fica liberado o uso de mídia paga para impulsionar essas publicações em mídias sociais e também para garantir posições de destaque nas páginas de respostas dos grandes buscadores, como o Google, por meio de anúncios contratados no Google AdWords.
Ainda em relação às opções de propaganda eleitoral na Internet a lei inclui entre os crimes eleitorais, a publicidade on-line inserida ou o seu impulsionamento na data da eleição. A lei, entretanto, estabelece que podem permanecer on-line os impulsionamentos e os conteúdos já contratados antes dessa data.
Controle de gastos
Para promover o efetivo controle sobre as contas de campanha, principalmente a veiculada no ambiente on-line, o TSE definiu que a possibilidade de impulsionamento de conteúdo eleitoral ficará restrita às campanhas oficiais.
Além disso, o uso desse recurso deve ficar claro para o eleitor, como já acontece, quando as plataformas de mídias sociais acrescentam à publicação a palavra Patrocinado. Por outro lado, a nova redação da Lei das Eleições inclui os custos contratados com impulsionamento de conteúdos entre os gastos eleitorais sujeitos a registro e limites legais.
Por conta disso, será obrigatório declarar também à Justiça Eleitoral, na prestação de contas de campanha, quais ferramentas receberam recursos para impulsionamento de campanhas eleitorais na Internet, da mesma forma como se exige de outros canais e modalidades de marketing.
A contratação do serviço de impulsionamento deve ser realizada exclusivamente por partidos, coligações, candidatos ou seus representantes e diretamente por meio da ferramenta responsável pelo serviço, cujo provedor deve ter sede e foro no Brasil, ou com filial, sucursal, escritório, estabelecimento ou representante legalmente estabelecido no país, como em outros casos referentes a marketing político on-line.
Perfis falsos e robôs
As regras para a propaganda eleitoral na internet em 2018 também trouxeram três dispositivos para garantir a lealdade nas campanhas eleitorais. O primeiro deles diz respeito ao combate aos já conhecidos perfis falsos (fakes) e proíbe a veiculação de conteúdos de cunho eleitoral por meio de cadastro em serviços on-line com a intenção de falsear identidade.
Outro trata da restrição do impulsionamento de conteúdos eleitorais às ferramentas disponibilizadas pelos provedores de aplicação diretamente contratados. Com isso, é vedado o uso de outros dispositivos ou programas, tais como robôs, notoriamente conhecidos por distorcerem a repercussão de conteúdo.
Por último, o que se refere ao uso do recurso de impulsionamento somente com a finalidade de promoção ou benefício dos próprios candidatos ou suas agremiações. Na prática, fica proibido o uso de impulsionamento para campanhas que visem somente denegrir a imagem de outros candidatos. Essa estratégia, tão utilizada nas eleições anteriores nos meios digitais, ficou conhecida entre os profissionais de marketing como ‘desconstrução de candidatura’.
Remoção de conteúdo
A responsabilidade por danos causados pelo conteúdo impulsionado somente pode ser atribuída aos provedores que deixarem de tornar indisponível o conteúdo que tenha sido apontado como infringente pela Justiça Eleitoral, no prazo por ela determinado, respeitados os limites técnicos do serviço.
A multa pela prática de propaganda na Internet em desacordo com a lei é de R$ 5 mil a R$ 30 mil ou o dobro do valor despendido na infração, caso este supere o limite máximo da multa. Estão sujeitos o responsável pelo conteúdo e também o beneficiário da infração, caso tenha conhecimento comprovado da violação. Por outro lado, os provedores de aplicações na Internet que disponibilizarem o recurso de impulsionamento de conteúdo serão obrigados a ter um canal de comunicação com o usuário.
Direito de resposta
A nova redação da Lei das Eleições manteve o princípio de que a repercussão do direito de resposta deve servir-se dos mesmos meios utilizados para divulgar o conteúdo infringente. Desse modo, as regras para a propaganda eleitoral na Internet em 2018 estabelecem que, para o direito de resposta, deverá adotar-se o mesmo impulsionamento utilizado para o conteúdo infringente.
Já a suspensão de acesso ao conteúdo informativo dos sites e blogs que deixarem de cumprir as disposições da lei – a qual era antes de 24 horas – passa a ser de no máximo 24 horas e será definida proporcionalmente à gravidade da infração, no âmbito e nos limites técnicos de cada aplicação.
Fonte: Portal Correio