A Prefeitura de Amparo, no uso de suas atribuições legais, amparada pela Constituição Federal, c/c a Lei Orgânica do Município, publicou um novo decreto na data deste domingo (22) com medidas urgentes para o enfrentamento da crise Mundial de saúde pública, decorrente da infecção humana, causada pelo COVID-19 (CORONAVÍRUS).
A Prefeitura decreta que:
Art. 1º fica PROIBIDO O FUNCIONAMENTO, a partir da 00h00min do dia 24/03/2020, em decorrência da imperiosa necessidade de intensificar as medidas restritivas impostas no Decreto 004/2020, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias, prazo passível de prorrogação, a depender do avanço e controle da pandemia de COVID-19:
I – Academias, Ginásios, Campos de Futebol e Centros esportivos, Públicos e Privados;
II – Centros e Galerias Comerciais;
III – Bares, Restaurantes, Casas de festas, centros de recreação, e estabelecimentos similares;
IV – Lojas e estabelecimentos que pratiquem qualquer tipo de comércio de natureza não essencial;
V – Igrejas e Tempos Religiosos, bem como qualquer cerimonia Religiosa com público;
VI – Comércios Ambulantes fixos ou móveis de natureza não essencial.
Art. 2º PODERÃO FUNCIONAR SEM AGLOMERAÇÃO, Mantendo-se distancia mínima de uma pessoa para outra superior a 1,5 metros:
I – Meios de Telecomunicação e informativos;
II – Estabelecimentos médicos e similares, odontológicos e laboratoriais, exclusivamente em casos de emergência;
III – Farmácias e pontos de Vacinação;
IV – Distribuidoras de água e gás, exclusivamente para este fim;
V – Postos de Combustíveis;
VI – Funerárias;
VII – Padarias, lojas de produtos de rações animais, supermercados e mercadinhos, frigoríficos e Sacolões.
VIII – Lotéricas e representantes bancários respeitando a distância mínima entre pessoas.
Parágrafo único: é de inteira responsabilidade legal do dono do comércio, o controle do acesso de pessoas e higienização do ambiente, sob pena de aplicação de Multas e comunicação a autoridades.
Art. 3º Durante o período de suspensão dos comércios citados, estes poderão funcionar APENAS PARA SERVIÇOS DE ENTREGA, com pedidos feitos por telefone ou demais meios eletrônicos, permanecendo com suas portas trancadas e sem atendimento presencial em suas dependências.
Art. 4º Em caso de estabelecimentos de prestação de serviços, estes só poderão ser realizados e se possível de forma eletrônica, a exemplo de cultos e missas, respeitando a não presença de público.
Art. 5º Passará a ser considerada aglomeração a quantidade de 10 (dez) pessoas reunidas, ou numero até menor caso não seja obedecida distancia mínima entre pessoas.
Art. 6º Pessoas vindas de outros Estados e cidades, principalmente de locais com casos confirmados de COVID-19 devem obrigatoriamente permanecer resguardados aos locais de estadia em Quarentena por 14 (catorze) dias, podendo em caso de descumprimento ser enquadrado no Art. 268 do Código penal brasileiro e demais dispositivos legais.
Art. 7º o Presente Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e produzirá resultados em todo o território do município de Amparo-PB e pelo tempo que durar a Pandemia de COVID-19 ou ulterior deliberação.
Parágrafo único: A Fiscalização do presente Decreto e do Decreto 004/2020 ficará a cargo da Secretaria de Saúde e Comissões designadas para tais fins.
Art. 8º Novas medidas poderão ser tomadas a qualquer tempo em razão do quadro epidemiológico da COVID-19.
Art. 9º. Em casos de extrema necessidade, autoridades serão comunicadas quanto a descumprimento, por ser medida de saúde pública.