Projeto de deputado obriga planos de saúde a fornecerem documentos que atestem a negativa de atendimento

O deputado estadual Branco Mendes, apresentou nesta terça-feira (13), o projeto de lei n° 1762/18 que prevê, nos casos de negativa de cobertura ou atendimento por parte do plano de saúde, que os mesmos serão obrigados a fornecer documentos e informações que atestem sua recusa ao consumidor.

O projeto aponta que entende-se por negativa de cobertura a recusa em custear a assistência à saúde, seja ela de qualquer natureza. Logo, a lei se aplica para casos de negativa total ou parcial de serviços relacionados a procedimentos médicos, cirúrgicos ou de diagnósticos, bem como casos de tratamento e internação.

Em sua justificativa, o parlamentar ressalta que o projeto segue os mesmos moldes de um já aprovado no estado do Mato Grosso do Sul, que já está se tornou lei no estado. “Essa propositura pretender dar maior proteção ao consumidor, seguindo um formato que já é lei em outro estado. O Usuário desse serviço, em muitos casos, fazem verdadeiros sacrifícios para a manutenção das mensalidades, que, diga-se de passagem, tem custo alto, e quando mais precisam não são atendidos”. Para Branco Mendes, matérias como essa são fundamentais para se “evitar o sofrimento da busca por comprovante de negativa que tanto aflige o cidadão em momento de fragilidade”, destacou.

“Quando um beneficiário faz uma solicitação para exames, consultas ou cirurgias, a operadora tem prazos máximos para liberar ou negar aquele pedido, dando as pertinentes informações em caso de negativa, que aqui na Paraíba, também poderão ser solicitadas por escrito, a partir desse projeto, com amparo não apenas no CDC, mas, também, no direito ao acesso à informação. Portanto, nada mais justo que obtenha, também, para os fins que achar necessário,” acrescentou Branco Mendes.

A propositura ressalta ainda que as informações serão prestadas por meio de um documento escrito, com a identificação completa do fornecedor e do cliente. O mesmo poderá ser encaminhado por qualquer outro meio que assegure ao consumidor o seu recebimento, sendo vedada a utilização exclusiva de comunicação verbal.

Em caso de descumprimento da norma, o fornecedor estará sujeito às sanções administrativas previstas no art. 56 do Código de Defesa do Consumidor.

Em sendo caso de urgência e emergência, o descumprimento da lei resultará em sanção adicional de multa de mil vezes o valor da UFR-PB (Unidade Fiscal de Referência da Paraíba).

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