Sumé, Paraíba, 06/03/2026
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Prefeitura de Prata divulga novo Decreto com medidas restritivas contra a Covid-19

O prefeito do município de Prata, Genivaldo Tembório,  no uso das atribuições legais, na forma estabelecida no artigo 60, da Lei Orgânica do Município. Considerando todos os termos previstos em Legislação Nacional e em Decretos Estaduais, considerando que essa Municipalidade poderá editar suas próprias normas de medidas restritivas, considerando que nos últimos dias houve um considerado aumento dos casos, inclusive com óbito. 

Considerando que a transmissibilidade da Covid-19 aumenta sensivelmente em ambientes fechados com mais de 10 (dez) pessoas, ou mesmo em ambientes abertos aglomerados; considerando o agravamento do cenário epidemiológico apresentado nas últimas semanas, no qual a média móvel de óbitos dos últimos quatorzes dias retornou a patamares elevados, semelhantes aos que foram observados nos últimos meses, e a necessidade de adoção de medidas mais restritivas, com a finalidade de conter a expansão do número de casos em diversos municípios paraibanos; Considerando que foram ouvidas equipes técnicas da Secretaria  Municipal de Saúde, resolve: 

DECRETA: 

Art. 1º Ficam determinadas às “novas medidas restritivas”, no Município de Prata, Estado da Paraíba, durante o período compreendido entre 15 de junho de 2021 a 30 de junho de 2021, conforme normas deste Decreto. 

Art. 2º Fica estabelecido o fechamento total (lockdown), dos seguintes  

estabelecimentos: 

  1. a) Parques, Praças Públicas e similares;
  2. b) Centros Esportivos, Quadras, Campos de Futebol e similares;
  3. c) Parques de Vaquejadas, Feiras de Animais, Prado de Corrida de 

Cavalos e similares; 

  1. d) Bares, Boates, Casas de Festas, Conveniências, Espaços de Festas

(urbanos e rurais), Áreas de açudes para recreação coletiva, 

Balneários, Casas de Jogos de sinuca e de cartas de baralhos grátis; 

  1. e) Distribuidoras de bebidas alcoólicas;
  2. f) Festas de aniversários e casamentos;
  3. g) Academias públicas e privadas;
  4. h) Escolas públicas e privadas, funcionando exclusivamente através do sistema remoto. 

Art. 3º Fica estabelecido o “novo horário de funcionamento”, de 

serviços e comércios em geral, que não se enquadrem no artigo anterior. 

I – De segunda à sexta-feira: até ás 18:00 horas; 

II – Aos sábados e domingos: fechados. 

  • 1º Os Postos de Combustíveis, Farmácias e Serviços de Saúde, únicas

exceções às regras acima, podem funcionar, sem aglomerações, mantendo-se às normas de distância. 

  • 2º Fica expressamente proibida à comercialização de bebidas

alcoólicas, em todos os estabelecimentos, durante a vigência desse decreto. 

Art. 4º Os “serviços de entregas (delivery)”, ficam autorizados, apenas 

para lanchonetes, restaurantes e pizzarias, até às 22:00 horas, sem entrega de 

bebidas alcoólicas. 

Art. 5º Os restaurantes só poderão funcionar até as 18:00 horas para 

atendimento ao público, sem comercialização de bebidas alcoólicas. 

Art. 6º Fica proibida circulação de pessoas na cidade (Toque de 

Recolher), a partir das 22:00 horas, salvo casos de urgência devidamente 

comprovadas. 

Art. 7º No período compreendido entre 15 de junho a 30 de junho de 2021 

fica estabelecido que a realização de missas, cultos e quaisquer cerimônias religiosas 

presenciais poderão ocorrer com ocupação de 30% da capacidade do local, exceto nos 

dias 19, 20, 26 e 27 de junho. 

  • 1º A vedação tratada no “caput” não se aplica a atividades de

preparação, gravação e transmissão de missas, cultos e quaisquer cerimônias 

religiosas pela internet ou por outros veículos comunicação, realizadas igrejas, templos 

ou demais locais destacados para este fim, com restrição de presença apenas aos 

ministros e oficiais religiosos, músicos e o correspondente pessoal de apoio técnico. 

  • 2º A vedação contida no “caput” não impede o funcionamento das

igrejas e templos para as ações de assistência social e espiritual, desde que realizadas 

sem aglomeração de pessoas e observadas todas as normas sanitárias vigentes 

Art.8º Os serviços de atendimento nos órgãos públicos presenciais serão 

restritos apenas aos casos urgentes e inadiáveis, com exceção dos serviços de saúde 

e infraestrutura, as demais secretarias faram suas organizações internas. 

Art. 9º O uso de máscara permanece obrigatório em todo o Município. 

  1. a) O servidor público efetivo que for pego sem máscara será suspendo

das suas atividades, multado em R$ 200,00 (duzentos reais) em folha 

de pagamento, e, em caso de reincidência, será instaurado um 

Procedimento Administrativo, podendo ser exonerado. 

  1. b) O servidor público comissionado ou contratado que for pego sem

máscara será suspendo das suas atividades, multado em R$ 200,00 

(duzentos reais) em folha de pagamento, e, em caso de reincidência, 

será sumariamente exonerado do cargo em comissão e rescindido 

unilateralmente o referido contrato. 

  1. c) O cidadão que não fizer uso de máscara, em todo território municipal,

será imediatamente notificado, e, encaminhado às autoridades 

policiais, sanitárias e judiciais, para providencias legais. 

Art. 10. Os estabelecimentos comerciais e bancos só poderão 

funcionar, com 30% (trinta por cento) da capacidade do local, exceção, apenas, aos 

salões de beleza, barbeiros, manicures e similares, que só podem funcionar com 01 

(uma) pessoa por vez. 

Art. 11. Os estabelecimentos comerciais e serviços em geral que 

descumprirem às normas previstas neste Decreto, inclusive com permanência de 

clientes sem máscara, serão multados no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e, 

em caso de reincidência, será fechado o estabelecimento. 

Art. 12. Ficam determinados que todos os casos ativos, confirmados 

pela Secretaria Municipal de Saúde, serão imediatamente notificados os pacientes 

para cumprimento de quarentena, e, havendo descumprimentos, serão 

encaminhados aos órgãos de fiscalização por crime de infração sanitária. 

Art. 13. Fica proibida a colocação em espaços públicos, inclusive em 

calçadas, de mesas e cadeiras, com intuito de realização de festas e atividades afins. 

Art. 14. Fica proibido durante a vigência do Decreto a comercialização. 

de todo e qualquer tipo de comércio ambulante nas vias públicas do município. 

Art. 15. Fica terminantemente proibido acender “fogueiras” mesmo 

sem aglomerações, seja em espaços públicos ou privados 

Art. 16. Ficam proibidas as reuniões e aglomerações, com mais de 05 

(cinco) pessoas, em espaços públicos e privados, inclusive em recintos fechados. 

Art. 17. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação, 

produzindo seus efeitos no período compreendido entre 15 de junho de 2021 a 30 de 

junho de 2021. 

Art. 18. De forma complementar, novas medidas poderão ser adotadas 

posteriormente. 

GABINETE DO PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE 

PRATA, Estado da Paraíba, em 14 de junho de 2021. 

GENIVALDO FERNANDES DA SILVA 

Prefeito Constitucional 

ISADORA DE SOUSA ARAÚJO 

Secretária Municipal de Saúde 

 

 

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