O Presidente da Assembleia legislativa promulgou a lei n° 10.962, de 19 de julho de 2017, de autoria do deputado estadual Zé Paulo de Santa Rita (PSB), que dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de cartaz em estabelecimentos de saúde que menciona e dá outras providências.
Os hospitais, clínicas, consultórios e assemelhados, que atendam pacientes em tratamento de câncer, obrigados a afixar cartazes e distribuir informativos sobre os direitos do paciente com câncer.
Ficou estabelecido que o cartaz deva ser afixado em local de fácil visualização, medindo 297 x 420 mm (Folha A3), preferencialmente, com caracteres em negrito, contendo a seguinte informação:
“Se você foi diagnosticado com câncer, você tem direitos garantidos por Lei:
- a) aposentadoria por invalidez;
- b) auxílio-doença;
- c) isenção de Imposto de Renda na Aposentadoria;
- d) isenção de ICMS na compra de veículos adaptados;
- e) isenção de IPVA para veículos adaptados;
- f) isenção de IPI na compra de veículos adaptados;
- g) quitação de fi nanciamento da casa própria;
- h) saque do FGTS;
- i) saque do PIS/PASEP; e,
- j) cirurgia plástica reparadora de mama.”
O descumprimento do disposto na lei sujeitará o infrator, quando pessoa jurídica de direito privado, às penalidades de advertência, quando da primeira autuação da infração; e multa, quando da segunda autuação. A multa prevista será fixada entre R$ 1.000,00 (um mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a depender do porte do empreendimento e das circunstâncias da infração, tendo seu valor atualizado pela UFR – Unidade Fiscal de Referência do Estado ou outro índice que venha substituí-lo.
O descumprimento do disposto nesta Lei sujeitará, quando estabelecimento público, seja ele municipal, estadual ou federal, as penalidades de advertência e anotação na ficha funcional, quando da primeira autuação da infração; e inquérito administrativo, quando da segunda autuação.