Projeto de Lei propõe herança digital no Código Civil

Na Câmara dos Deputados está tramitando o Projeto de Lei nº 5.820/19 que propõe a inclusão no Código Civil da herança digital e do Codicilo gravado em sistema digital de som e imagem, encontrando-se atualmente na Comissão de Constituição e Justiça, aguardando o decurso do prazo para emendas ao projeto. A herança digital, segundo a redação do PL, é considerada como “vídeos, fotos, livros, senhas de redes sociais, e outros elementos armazenados exclusivamente na rede mundial de computadores, em nuvem”, dispensando-se a presença de testemunhas para que a disposição sobre ela se torne válida.

O PL propõe a alteração do artigo 1.881, do Código Civil que trata do Codicilo, documento que apresenta a manifestação de última vontade, no qual a pessoa natural estipula orientações para serem cumpridas após a sua morte, como, por exemplo, funeral, doações de pequeno valor em dinheiro, roupas, móveis e joias de uso pessoal, também com avaliação econômica reduzida, diferente, por isso, do testamento, que envolve patrimônio com quantias mais expressivas.

Na nova redação sugerida no PL, prevê-se a inclusão de imóveis, bens corpóreos e incorpóreos, a quantificação do limite de destinação do patrimônio pessoal até o percentual de 10% e a herança digital, em conjunto com a especificação da forma pela qual será considerada válida essa manifestação de vontade.

Quanto à forma, poderá ser escrita com subscrição ao final, ou assinada eletronicamente por certificado digital, dispensando-se a presença de testemunhas; ou gravada em sistema digital na língua portuguesa ou na língua brasileira de sinais, desde que as imagens e sons sejam nítidos e claros, com declaração da data do ato e o registro da presença de duas testemunhas, na hipótese de envolver disposições patrimoniais, entregue em mídia acompanhada de declaração da pessoa interessada sobre o conteúdo do Codicilo digital.

Na justificação do PL, reconhecem-se as mudanças proporcionadas pela tecnologia na vida em sociedade, entre as quais sublinham-se as expressões da personalidade em meios eletrônicos, como redes sociais e aplicativos variados, as quais podem permanecer armazenas na nuvem depois do falecimento do indivíduo criador daquele conteúdo, sustentando que esse acervo pode ser perdido em virtude da ausência de um mecanismo jurídico para dispor sobre o mesmo, enfatizando, dessa maneira, a necessidade de atualização da legislação para acompanhar a evolução dessas circunstâncias sociais, particularmente no tocante à inovação tecnológica e inclusão de pessoas com deficiência.